Multas até 25 mil euros em caso de incumprimento em relação ao bloqueio de acesso a bens ou serviços para Açores e Madeira.
A lei já se encontra publicada em Diário da República e aplica-se aos comerciantes que disponibilizem bens ou prestem serviços em território nacional. Esta lei proíbe o bloqueio geográfico e a discriminação injustificados, assim como outras formas de discriminação nas vendas online baseadas, direta ou indiretamente, no local de residência ou de estabelecimento do consumidor.
Desta forma, o comerciante não pode aplicar condições gerais de acesso aos bens ou serviços “diferentes em função do local de residência ou do local de estabelecimento do consumidor em território nacional”, e “tem a obrigação de disponibilizar condições de entrega dos seus bens ou serviços para a totalidade do território nacional”. Contudo, o comerciante pode disponibilizar condições de entrega distintas em função do local de residência ou do local de estabelecimento do consumidor, “nomeadamente quanto ao custo da entrega”.
O que determina a lei sobre o bloqueio de acesso a bens ou serviços para Açores e Madeira?
A lei determina ainda que, a partir de 11 de março, o comerciante “não pode aplicar diferentes condições a operações de pagamento”, no âmbito dos instrumentos de pagamento por si aceites, por razões relacionadas com o local de residência, com o local de estabelecimento do consumidor em território nacional, com a localização da conta de pagamento, ou com o local de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento. Esta proibição não impede que o comerciante cobre encargos pela utilização de um instrumento de pagamento, os quais não podem exceder os custos diretos suportados pelo comerciante pela utilização do instrumento de pagamento.
Quanto às multas, por incumprimento das novas obrigações dos comerciantes, a lei define como contraordenação grave a violação de normas do acesso a bens e serviços, com condições diferentes em função do local, sendo punidas com coima de 250 euros a 3.000 euros ou de 500 euros a 25.000 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
“Compete ao Governo da República, nomeadamente ao ministério com competência na área da economia, ouvidas as regiões autónomas, a publicação de um relatório anual que descreva e quantifique a fiscalização no âmbito da presente lei”
A fiscalização do cumprimento das normas compete à ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às autoridades regionais com competência no âmbito da fiscalização económica.